Quais as regras de cálculo e de divisão das cotas do benefício de pensão por morte do INSS?
- Alan L Meirelles Monteiro
- 4 de ago. de 2023
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De início, é importante esclarecer o que é o salário de benefício e o que é a renda mensal inicial do benefício.
O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios previdenciários de pagamento continuado (art. 31 do Decreto nº 3.048/99). É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado (art. 36 do Decreto nº 3.048/99).
A renda mensal inicial corresponde à primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. A apuração desse valor, que servirá de base para os reajustes posteriores, depende da espécie do benefício a ser pago e do valor do salário de benefício (art. 35 e 39 do Decreto nº 3.048/99).
A renda mensal corresponde a renda reajustada para preservar o valor real do benefício (art. 40 do Decreto nº 3.048/99).
A pensão por morte consiste em renda mensal inicial equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento (art. 39, §3º e art. 106 do Decreto nº 3.048/99).
Isso significa que para se fazer o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte é necessário primeiro saber o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria que o segurado falecido estava recebendo ao tempo do óbito ou que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Para aqueles que preencham os requisitos a partir da entrada em vigor da EC n. 103/2019, para apuração do salário de benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Uma vez encontrado o salário de benefício será aplicado o percentual de 60%, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres. Ex: No caso de um homem que tenha 30 anos de tempo de contribuição. Se o salário de benefício for no valor de 3.000,00. Esse valor será multiplicado por 60% + 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos (30 - 20 =10 > 10 x 2% = 20% > 20% + 60% = 80%). A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seria no valor de R$ 2.400,00 (3.000 x 80%).
Ex1: Imagine que a aposentadoria por incapacidade do segurado falecido seja no valor de R$ 2.400,00 e que ele tenha deixado uma esposa ou companheira. A cota familiar corresponderia a 60% (50% (cota fixa)+10% (cota por dependente). Para encontrar o valor da RMI da pensão por morte deve ser multiplicado o valor de R$ 2.400,00 x 60% = R$ 1.440,00. Como não tem outros dependentes a única dependente recebe o valor da RMI da pensão por morte de forma integral.
Ex2: Imagine que a aposentadoria por incapacidade da segurada falecida seja no valor de R$ 2.400,00 e que ela tenha deixado um marido ou companheiro e três filhos menores de 21 anos. A conta familiar corresponderia a 90% [50% (cota fixa)+ (10% (cota por dependente) x 4 (quantidade de dependentes)]. Para encontrar o valor da RMI da pensão por morte deve ser multiplicado o valor de R$ 2.400,00 x 90% = R$ 2.160,00.
A previsão do divisor mínimo para apuração do salário de benefício na aposentadoria por idade (sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo), previsto no art. 3º, § 2º da Lei n. 9.874/1999, foi validado pelo STJ (REsp n. 929.032/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.4.2009). Essa regra se mostra compatível com as novas regras estabelecidas pela EC n. 103/2019, para garantir o equilíbrio financeiro e atual do sistema.
Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistia numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício.
Fundamentação legal: art. 31, art. 35, art. 36, art. 39, art. 40, art. 44, art. 106 e art. 113 do Decreto nº 3.048/99.
Alan Monteiro
Advogado especialista em direito previdenciário
Publicado em 04/08/2023
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