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A obrigação de informar os pagamentos na declaração de imposto de renda

  • Foto do escritor: Hugo L Meirelles Monteiro
    Hugo L Meirelles Monteiro
  • 9 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

Pode-se pensar que a informação dos pagamentos efetuados é opcional quando da declaração anual do imposto de renda de pessoa física, mas não é bem assim, pois existem diversos pagamentos que devem ser informados obrigatoriamente, sob pena de multa de 20% sobre o valor não informado.

É o que se extrai do Decreto-Lei n° 2.396/1987, que diz o seguinte:


"Art. 13. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam.


§ 1° Deverão ser informados, na forma deste artigo:


a) os rendimentos pagos a pessoas jurídicas, quando constituam abatimento ou dedução na declaração do contribuinte;


b) os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituam ou não abatimento ou dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, economistas, contadores, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas, e os pagamentos efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.


§ 2º A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal."



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