A obrigação de informar os pagamentos na declaração de imposto de renda
- Hugo L Meirelles Monteiro
- 9 de ago. de 2021
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Pode-se pensar que a informação dos pagamentos efetuados é opcional quando da declaração anual do imposto de renda de pessoa física, mas não é bem assim, pois existem diversos pagamentos que devem ser informados obrigatoriamente, sob pena de multa de 20% sobre o valor não informado.
É o que se extrai do Decreto-Lei n° 2.396/1987, que diz o seguinte:
"Art. 13. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam.
§ 1° Deverão ser informados, na forma deste artigo:
a) os rendimentos pagos a pessoas jurídicas, quando constituam abatimento ou dedução na declaração do contribuinte;
b) os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituam ou não abatimento ou dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, economistas, contadores, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas, e os pagamentos efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.
§ 2º A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal."
(Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2396.htm>. Acesso em: 09/08/2021.)